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O Aproveitamento e a Antecipação de Feriados no COVID 19

  • Foto do escritor: Michele Caiaffa
    Michele Caiaffa
  • 30 de mar. de 2020
  • 1 min de leitura


Dando continuidade ao estudo da MP 927/928 de 2020, passaremos ao Capítulo V – “Do Aproveitamento e da Antecipação de Feriados”, disciplinado ´no art. 13 da MP.


O empregador poderá, desde que notifique por escrito ou por meio eletrônico com 48 horas de antecedência, antecipar o descanso de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais, podendo ainda serem utilizados para compensação de saldo de banco de horas.


Quanto aos feriados religiosos, também é possível sua antecipação, desde que o empregado concorde mediante acordo individual escrito.


Por exemplo, o empregador poderá, desde que notifique os empregados no prazo da MP, definir que gozarão nos próximos dias os feriados de 07 de setembro, 15 de novembro, entre outros.

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Michele Caiaffa - Advogada  - São Paulo/SP

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