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A Possibilidade de Suspensão de Contrato de Trabalho e a Redução de Jornada/Salário (MP 936/2020)

  • Foto do escritor: Michele Caiaffa
    Michele Caiaffa
  • 3 de abr. de 2020
  • 2 min de leitura


Com a publicação da Medida Provisória 936/2020, conforme seu art. 1º “Esta Medida Provisória institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.”


Sabe-se que, os resultados judiciais de tais Medidas Provisórias (927, 928, 936) nas relações de trabalho serão conhecidos posteriormente. Por enquanto, ações de inconstitucionalidade tiveram seus pedidos liminares negados, o que significa que serão apreciadas posteriormente.


Portanto, este artigo prevê de forma explicativa os termos da MP 936/2020, sem abranger questões quanto a sua possível inconstitucionalidade. Destacando que, no caso de dúvidas, empregados e empregadores devem procurar especialistas de sua confiança.


Um dos pontos principais da MP 936, refere-se a suspensão dos contratos de trabalho. No caso, é prevista na MP que o empregador, através de acordo individual (o acordo coletivo também está previsto e possui regras facilitadoras para serem firmados), possa definir sobre a suspensão do trabalho. A suspensão do contrato de trabalho poderá ser de até 60 dias, quando o empregado poderá receber o seguro desemprego. Ou seja, o empregador não terá a mão de obra do empregado neste período e não fará a contraprestação de seu salário.


A negociação individual se aplica para empregados que recebam salários de até R$ 3.135,00 ou para o considerado hipersuficiente, aquele trabalhador com diploma superior, que receba mais que dois tetos da previdência social (R$12.202,12).


É importante destacar que a suspensão se dá em relação aos salários, sendo mantido os demais auxílios. Além do que, se suspenso o contrato de trabalho, o empregado não pode trabalhar remotamente, o que cancelaria o acordo efetuado.


No término da suspensão ou da diminuição da carga horária, será garantida a estabilidade do empregado por período em dobro do pactuado. Ou seja, se o empregado tiver seu contrato suspenso por 30 dias, ao retornar ao trabalho, terá garantia ao emprego de pelo menos 60 dias.


Outra medida prevista na MP 936 é a redução da jornada de trabalho, com consequente redução proporcional na remuneração, onde o governo também complementará o salário do empregado com seguro desemprego. Deve-se verificar a porcentagem permitida de diminuição de carga horária e salário e os valores de complementação realizados pelo governo, além de regras de negociação entre tipos diferentes de empregados. A redução de jornada pode ser estendida por até 3 meses e também prevê a garantia de emprego pelo dobro do tempo no retorno a normalidade.


Destaca-se que depende do porte da empresa, de seu faturamento, para definição da porcentagem dos salários que deverão pagar e quanto será pago pelo governo através do “seguro desemprego”.

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Michele Caiaffa - Advogada  - São Paulo/SP

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