Conheça as principais regras sobre férias
- Michele Caiaffa

- 24 de jun. de 2019
- 3 min de leitura
Caso queira ver o vídeo que explica as férias, inclusive com a simulação de uma férias, acesse: https://www.youtube.com/watch?v=q4vLoKcJn64&t=14s

Este artigo tem o objetivo de demonstrar as principais informações sobre férias. Destaca-se que não serão abordados os contratos de regime parcial e as férias coletivas, ficando para um próximo artigo. As regras estão de acordo com a vigência da lei 13.467/17.
1. O que são as férias e quais seus objetivos?
As férias são um período de interrupção do contrato de trabalho, onde o funcionário deixa de trabalhar, mas recebe sua remuneração acrescida de 1/3 constitucional. Ela visa a manutenção da saúde e da segurança do trabalho já que o empregado terá com o descanso suas energias renovadas. Além disso é um momento de lazer com maior interação social e familiar, trazendo também benefícios a economia pois o obreiro pode viajar e consumir de maneiras que não é possível durante os meses normais de trabalho.
A férias são um direito indisponível do trabalhador, ou seja, não podem ser negociadas (com exceção de 1/3 de abono legal permitido).
O período padrão de férias é de 30 dias corridos, comportando exceções. É possível que esse período seja fracionado em 3 momentos dentro do período de gozo, devendo um desses períodos não ser inferior a 14 dias corridos.
A frequência do empregado pode influenciar nas férias conforme tabela do art. 130 da CLT, ocorrendo mais de 32 dias de faltas injustificadas durante o período aquisitivo gera a perda do direito de férias, ressaltando que tais dias de faltas injustificadas devem ser descontadas antes das férias. Também o funcionário afastado pelo INSS por período superior a 6 meses, mesmo que não seja contínuo desde que seja no mesmo período aquisitivo, perde o direito as férias recomeçando um novo período aquisitivo a ser contado. Este caso não se aplica a licença maternidade.
2. Quais são as obrigações do empregador?
Cabe ao empregador definir a data das férias, mas ressalta-se a utilização do bom senso e permissão da escolha do período para o funcionário desde que seja possível, sendo a decisão final da empresa.
O empregador deve efetuar o pagamento antecipado do salário + 1/3 constitucional e do adiantamento da 1ª parcela do 13º salário desde que requisitado no prazo pelo empregado.
O empregado não pode exigir nenhum trabalho do empregado neste período de gozo de férias sob pena de descaracterizá-lo.
O empregador deve anotar na CTPS do empregado os dados referentes ao período aquisitivo e o gozo de férias.
O empregador deve comunicar com pelo menos 30 dias de antecedência através de aviso de férias colhendo assinatura do funcionário sobre seu período de gozo das férias.
O empregador deve efetuar o pagamento das férias em até 2 dias antes do início do gozo, sob pena de pagamento em dobro – o que tem sido aplicado pela jurisprudência.
3. Período Aquisitivo e Período de Gozo de Férias
O período aquisitivo de férias é de 12 meses de trabalho, iniciando-se com a data de admissão, onde cada mês com trabalho superior a 14 dias enseja um mês de período aquisitivo. O período do gozo das férias deve ocorrer em até 12 meses após o final do período aquisitivo, sob pena de pagamento em dobro aso não seja respeitado.
Para o estudante menores de 18 anos é direito que suas férias do trabalho coincidam com as férias escolares. Da mesma forma membros da mesma família que trabalhem na mesma empresa tem direito coincidirem suas férias caso desejem e caso não apresente prejuízo para a empresa (ou seja, esta segunda regra não é absoluta).
Não é permitido iniciar as férias 2 dias antes de feriado ou do descano semanal remunerado do empregado.
4. Fracionamento de Férias
Conforme explicado anteriormente, as férias podem ser fracionadas em até 3 momentos, desde que haja a concordância do empregado e que um desses períodos não seja inferior a 14 dias corridos e os demais a 5 dias corridos, podendo inclusive ser estendido para funcionários menores de 18 anos e maiores de 50 anos. Tal medida não é aplicada as férias coletivas.
Importante que se observe as regras da convenção ou acordo coletivo de trabalho que podem trazer mais especificidades as férias.
Caso queira ver o vídeo que explica as férias, inclusive com a simulação de uma férias, acesse: https://www.youtube.com/watch?v=q4vLoKcJn64&t=14s
Fonte de Pesquisa:
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho: obra revisada e atualizada conforme lei da reforma trabalhista e inovações normativas e jurisprudenciais posteriores. 18ª Edição. Editora: LT, 2019.



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