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As Férias Individuais e o COVID-19

  • Foto do escritor: Michele Caiaffa
    Michele Caiaffa
  • 25 de mar. de 2020
  • 2 min de leitura


Dando continuidade as medidas a serem adotadas pelos empregadores em tempo de COVID/19, vamos debater o ponto da MP 927/928-2020 sobre as férias individuais. De acordo com os artigos 6º a 10º da MP, temos pontos importantes sobre a antecipação das férias individuais. Em linhas gerais, o empregador poderá antecipar as férias do empregado no período em que permanece em sua residência, para prevenção da propagação do COVID-19, priorizando os empregados pertencentes ao grupo de risco.


É importante destacar que as férias são um período de descanso, sem labor. Portanto, não se deve confundir férias com teletrabalho. O empregado descansará e não trabalhará em sua residência, ou a forma a ser utilizada não é de antecipação de férias.


O art. 6º da MP vem após o título do Capítulo III – Da Antecipação de Férias Individuais. O artigo citado trata que, em tempos de COVID-19, o empregador poderá comunicar com antecedência de 48 horas por escrito ou meio eletrônico sobre as férias a serem gozadas.


Tal período não poderá ser inferir a 5 dias corridos. Destaca-se que elas poderão ser concedidas pelo empregador sem que o período aquisitivo tenha vencido, por isso o termo de antecipação de férias individuais. Ou seja, o empregado pode ter as férias concedidas antes de ter cumprido os 12 meses de trabalho do período aquisitivo que as origina.


Além disso, é possível por acordo individual escrito que empregado e empregador tratem de períodos futuros de férias.


Outro ponto de destaque, é que trabalhadores da área de saúde ou aqueles que desempenham funções essenciais poderão ter suas férias ou licenças não remuneradas suspensas, devido a necessidade, tendo assim que retornar ao trabalho, desde que comunicados com antecedência de 48 horas.


Outro ponto que difere do que conhecemos quanto as férias, é a possibilidade de pagamento de 1/3 constitucional adicional de férias posterior, até a data do pagamento do 13º salário.


Além disso, para conversão de 1/3 do período de férias em abono pecuniário, deverá ocorrer com a concordância do empregador.


Quanto ao pagamento das férias, ele poderá ser efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente ao início de férias, bastante diferente ao pagamento antecipado de 2 dias antes do início do gozo das férias.

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Michele Caiaffa - Advogada  - São Paulo/SP

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