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A Concessão de Férias Coletivas em Tempos do COVID-19

  • Foto do escritor: Michele Caiaffa
    Michele Caiaffa
  • 26 de mar. de 2020
  • 1 min de leitura


Dando continuidade ao estudo da Medida Provisória (MP) 927/928 – 2020, trataremos da Concessão de Férias Coletivas em tempos de Covid-19. O assunto é tratado á partir do art. 11 da MP.


As férias coletivas são a concessão de férias a todos empregados de uma empresa, ou a estabelecimentos ou setores da organização. Anterior a MP, havia a necessidade de informação prévia, comunicação a órgãos, períodos máximo anual e período mínimo de dias de férias.


Com a MP, temos a possibilidade do empregador, informando com 48 horas de antecedência o conjunto de empregados que serão afetados, conceder férias coletivas. Durante a pandemia, fica dispensada a comunicação ao Ministério da Economia e aos sindicatos, conforme previsto no art. 139 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).


Destaca-se que durante este período extraordinário, não é necessário que se obedeça ao limite máximo de períodos anuais e o período mínimo de dias de férias.


Os principais modificadores trazidos pela MP, são em relação de comunicação e autorização, tendo em vista o caráter urgente gerado pela pandemia.

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Michele Caiaffa - Advogada  - São Paulo/SP

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