Você conhece o auxílio acidente?
- Michele Caiaffa

- 26 de jun. de 2019
- 2 min de leitura
Confira o vídeo em: https://www.youtube.com/watch?v=bDV4UMJJWmA&feature=youtu.be

Um benefício devido aos segurados da previdência e pouco conhecimento é o auxílio acidente. Este artigo procura informar as principais características do único benefício de caráter exclusivamente indenizatório concedido pelo INSS.
O benefício de auxílio acidente está previsto no art. 18, II, “h” da lei 8.213/91, sendo devido aos segurados empregados, trabalhador avulso, segurado especial e empregado doméstico.
Trata-se do único benefício previdenciário de natureza exclusivamente indenizatória, complementando/ indenizando a perda de parte da capacidade laborativa do segurado.
É devido após a consolidação das lesões (sequelas) que deduz a capacidade para o trabalho que o segurado exercia na época do acidente ou que cause a impossibilidade de continuar nesta atividade, mesmo que seja habilitado para outra atividade.
É devido da ocorrência de qualquer tipo de acidente (não só de acidente de trabalho) desde que deixe sequela. Além disso, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que se estenda também a doenças ocupacionais, não se restringindo apenas a acidentes (essa segunda parte é um entendimento jurisprudencial e não o que consta na lei).
Seu valor é de 50% do salário de benefício, mantido até a data de aposentadoria ou de óbito do segurado. Importante ressaltar que é interrompido após o início de recebimento de aposentadoria, mas que integra o cálculo da aposentadoria.
É devido a partir da cessação do auxílio doença, independente do funcionário continuar recebendo salário ou qualquer outro tipo de remuneração, não acumulando apenas com a aposentadoria.
Ressalta-se que no caso de perda de audição, é necessário o nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho.
Como exemplo de auxílio acidente podemos imaginar um professor que após um acidente perda sua voz. Ao retornar do auxílio doença iniciará o recebimento de auxílio acidente em 50% do salário de benefício + sua remuneração, isso porque o acidente deixou sequelas que diminuíram sua capacidade laborativa para a atividade de professor, já que claramente ele palestrava para os alunos, usava de sua voz em sua atividade, mas ainda assim pode continuar lecionando (ou seria aposentado por invalidez) ou então foi reabilitado para outra atividade, como administrativa na escola, ainda assim receberá o auxílio acidente.
E no caso da perda de um dedo do pé no acidente, para este mesmo professor? Provavelmente ocorreria a negativa do benefício de auxílio acidente perante o INSS, a não ser que o segurado comprovasse que a perda daquele dedo causou uma sequela que diminuísse sua capacidade laborativa em sua atividade atual.
No caso de reversão, o benefício também não será mais devido. Por exemplo, mesmo com a sequela, anos depois o segurado realiza uma cirurgia que acaba com sua limitação, o benefício de auxílio acidente não será mais necessário.
Importante destacar que não importa o grau da lesão, desde que tenha ocorrido a sequela que prejudique sua atividade na época do acidente.
Por ter natureza exclusivamente indenizatória, o benefício de auxílio acidente poderá ser inferior a um salário mínimo. Não pode ocorrer o acúmulo de dois auxílios acidentes (se manterá o de maior valor).
A lei 13.846/19 trouxe uma importante alteração quanto a manutenção da qualidade de segurado sem limite de prazo, ela não ocorrerá pelo recebimento apenas do benefício de auxílio acidente.
Bibliografia:
Fonte de Pesquisa: AMADO, Frederico. Curso de direito e processo previdenciário. 9ª Edição – Salvador. Editora: JusPodivm, 2017.
Lei 13.846/19 - Planalto


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