Verbas Rescisórias
- Michele Caiaffa

- 2 de jun. de 2019
- 4 min de leitura
A rescisão do contrato de trabalho põe fim a relação de emprego entre empregado e empregador, gerando algumas consequências, entre elas o pagamento e desconto de verbas em aberto que existe entre as partes.

Inicialmente é importante que a empresa verifique a convenção coletiva de trabalho (ou acordo coletivo de trabalho), para que não deixe de cumprir nenhum requisito que possa trazer problemas com a dispensa, no tocante deste texto destaco as questões referentes as verbas rescisórias, que é o assunto principal.
As verbas rescisórias dependem diretamente do tipo de dispensa que ocorre entre as partes. Abaixo seguem as principais verbas rescisórias a serem pagas conforme o tipo de dispensa:
1. Pedido de Demissão: quando o empregado pede demissão ele faz jus as seguintes verbas rescisórias: saldo de salário (os dias trabalhados até o término do contrato); férias proporcionais +1/3 constitucional; férias vencidas + 1/3 constitucional (caso possua); 13º proporcional (quantidade de meses trabalhados no ano da rescisão, lembrando que será descontada a 1ª parcela caso tenha sido paga junto as férias ou em outro momento).
Um ponto importante e que gera bastante confusão é quanto ao aviso prévio no pedido de demissão, o aviso prévio é um direito do empregado (para procurar recolocação no mercado) e da empresa (para contratar alguém que substitua o empregado). Portanto, se o funcionário pedir demissão e optar por não cumprir o aviso prévio poderá ser descontado em sua rescisão de contrato, podendo haver a dispensa sem desconto por parte da empresa, mas inicialmente (sem verificar a convenção coletiva, regulamento interno, etc) a empresa poderá efetuar o desconto.
Neste caso o empregado não tem direito ao saque do FGTS; recebimento de multa de 40% sobre o saldo do FGTS e seguro desemprego;
2. Dispensa sem justa causa: ocorre quando a empresa dispensa o empregado sem justo motivo, o que faz parte de seu poder diretivo. Importante que a empresa verifique a convenção ou acordo antes de realizar a dispensa para evitar problemas. Neste caso o empregado tem direito a: aviso prévio proporcional (indenizado ou trabalhado, no caso de aviso prévio trabalhado o funcionário receberá como saldo de salário os dias trabalhados e indenizado os dias acima dos 30 dias – conforme regra do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço - 3 dias por ano trabalhado); saldo de salário (mesma regra do pedido de demissão); férias vencidas e/ou, proporcionais + 1/3 constitucional (igual a regra no pedido de demissão, mas aqui a projeção do aviso prévio pode gerar mais meses proporcionais a serem pagos em rescisão); 13º salário proporcional (mesma regra do pedido de demissão, mas aqui a projeção do aviso prévio pode gerar mais meses proporcionais a serem pagos em rescisão).
Aqui o empregado terá direito ao saque do saldo do FGTS depositado em sua conta vinculada e da multa de 40% sobre este valor (somado ao FGTS sobre o mês da rescisão) e recebimento do seguro desemprego (é necessário verificar se tem direito);
3. Dispensa por Justa Causa: aqui o empregado é dispensado por justo motivo, aconselha-se que a empresa verifique com atenção as regras para a dispensa por justa causa. Neste caso o empregado tem direito a: saldo de salário (mesma regra do pedido de demissão); férias vencidas + 1/3 constitucional (apenas receberá férias caso o período aquisitivo esteja vencido).
Por se tratar da penalidade máxima na relação de emprego, o funcionário perde muitos direitos quanto as verbas rescisórias, já que deu justo motivo para a dispensa.
4. Rescisão Indireta: também conhecida de dispensa por justa causa do empregador, ocorre quando por justo motivo o empregado se desliga da empresa, o empregado deve verificar com atenção se o motivo enseja este tipo de dispensa. Neste caso o empregado faz jus a todos os direitos de uma dispensa sem justa causa (item 2).
5. Acordo entre Empregado e Empregador: esta modalidade foi incluída pela Lei 13.467/2017 (“reforma trabalhista”) com intuito de diminuir as fraudes (quando empresa e funcionário combinam a dispensa por justa causa para saque do FGTS e acesso ao seguro desemprego, muitas vezes com a devolução da multa do FGTS ao empregador. Tal prática ainda é considerada ilegal, fraude!). Nessa modalidade o empregado tem direito as seguintes verbas rescisórias: saldo de salário (igual ao pedido de demissão); férias vencidas e/ou proporcionais + 1/3 (igual ao pedido de demissão) 13º salário proporcional (igual ao pedido de demissão) com destaque para: aviso prévio (pela metade), multa de 20% sobre o saldo do FGTS; saque de 80% do saldo do FGTS.
Nesta modalidade o empregado não tem direito ao seguro desemprego.
É importante destacar que os tipos de dispensa apresentado acima são os mais comuns aplicados ao contrato de trabalho por prazo indeterminado, mas existem outros tipos como por exemplo o término de contrato, antecipação do término de contrato, caso de morte do empregado ou do empregador (pessoa física), entre outras.
As empresas e empregados devem ter atenção quanto as verbas rescisórias pois é um dos principais motivos pelos quais a justiça do trabalho é acionada. No caso de dúvidas a empresa ou empregado podem procurar um advogado especialista de sua confiança.



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