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O condomínio pode me proibir de ter animal de estimação?

  • Foto do escritor: Michele Caiaffa
    Michele Caiaffa
  • 11 de jun. de 2019
  • 3 min de leitura


Nos dias de hoje é comum que as pessoas tenham animais de estimação que muitas vezes são considerados membros da família. O condomínio pode impor alguma regra impedindo que o morador tenha animal de estimação?

Uma preocupação dos donos de animais de estimação quando vão adquirir ou locar um imóvel em condomínio edilício é sobre a possibilidade de levar seu pet para morar junto com a família. É comum que alguns condomínios proibissem a permanência de animais de estimação na área privada do morador ou na área comum e instituísse algumas regras no caso de permissão, mas quais são os limitadores de tal prática?


De acordo com decisão recente da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é permitido que o animal de estimação permaneça no apartamento do morador, não sendo razoável que norma do condomínio proíba esta convivência no caso de animais que não apresentem risco a incolumidade ou perturbe os demais moradores. Sendo assim, animais de pequeno porte como cães e gatos (entre outros) que não tragam problemas relacionados a higiene, saúde, tranquilidade dos demais moradores deverão ser permitidos.


Ao mesmo tempo verifica-se que o limite da permissão está ligada a questão de bom senso entre as partes, podendo sim o condomínio proibir a permanência do animal de estimação que perturbe os moradores ou traga algum tipo de risco, devendo ser claro e comprovado. O morador deve respeitar as normas de boa vizinhança, sendo responsável por manter a higiene e não atrapalhar os demais moradores.


Não é comum que o poder judiciário reveja normas que convenções de condomínio por serem definidas de acordo com a vontade da maioria dos moradores que representam todos, mas em casos injustificáveis como do animal de estimação que não apresenta nenhum risco ou perturbe os demais moradores a norma pode ser afastada mantendo o direito de uso e usufruto do condômino em sua unidade autônoma.


Com base na decisão do da 3ª Turma do STJ verifica-se a impossibilidade do condomínio em norma do condomínio proibir que o morador mantenha seu animal de estimação, desde que não apresente nenhum tipo de risco ou perturbe os demais moradores, o que não implica na impossibilidade de editar regras quanto a área comum. Sendo assim, condomínio e morador devem utilizar-se do bom senso, respeitando o direito individual e da coletividade.

RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. ANIMAIS. CONVENÇÃO. REGIMENTO INTERNO. PROIBIÇÃO. FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se a convenção condominial pode impedir a criação de animais de qualquer espécie em unidades autônomas do condomínio. 3. Se a convenção não regular a matéria, o condômino pode criar animais em sua unidade autônoma, desde que não viole os deveres previstos nos arts. 1.336, IV, do CC/2002 e 19 da Lei nº 4.591/1964. 4. Se a convenção veda apenas a permanência de animais causadores de incômodos aos demais moradores, a norma condominial não apresenta, de plano, nenhuma ilegalidade. 5. Se a convenção proíbe a criação e a guarda de animais de quaisquer espécies, a restrição pode se revelar desarrazoada, haja vista determinados animais não apresentarem risco à incolumidade e à tranquilidade dos demais moradores e dos frequentadores ocasionais do condomínio. 6. Na hipótese, a restrição imposta ao condômino não se mostra legítima, visto que condomínio não demonstrou nenhum fato concreto apto a comprovar que o animal (gato) provoque prejuízos à segurança, à higiene, à saúde e ao sossego dos demais moradores. 7. Recurso especial provido

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Michele Caiaffa - Advogada  - São Paulo/SP

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