O condomínio pode me proibir de ter animal de estimação?
- Michele Caiaffa

- 11 de jun. de 2019
- 3 min de leitura

Nos dias de hoje é comum que as pessoas tenham animais de estimação que muitas vezes são considerados membros da família. O condomínio pode impor alguma regra impedindo que o morador tenha animal de estimação?
Uma preocupação dos donos de animais de estimação quando vão adquirir ou locar um imóvel em condomínio edilício é sobre a possibilidade de levar seu pet para morar junto com a família. É comum que alguns condomínios proibissem a permanência de animais de estimação na área privada do morador ou na área comum e instituísse algumas regras no caso de permissão, mas quais são os limitadores de tal prática?
De acordo com decisão recente da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é permitido que o animal de estimação permaneça no apartamento do morador, não sendo razoável que norma do condomínio proíba esta convivência no caso de animais que não apresentem risco a incolumidade ou perturbe os demais moradores. Sendo assim, animais de pequeno porte como cães e gatos (entre outros) que não tragam problemas relacionados a higiene, saúde, tranquilidade dos demais moradores deverão ser permitidos.
Ao mesmo tempo verifica-se que o limite da permissão está ligada a questão de bom senso entre as partes, podendo sim o condomínio proibir a permanência do animal de estimação que perturbe os moradores ou traga algum tipo de risco, devendo ser claro e comprovado. O morador deve respeitar as normas de boa vizinhança, sendo responsável por manter a higiene e não atrapalhar os demais moradores.
Não é comum que o poder judiciário reveja normas que convenções de condomínio por serem definidas de acordo com a vontade da maioria dos moradores que representam todos, mas em casos injustificáveis como do animal de estimação que não apresenta nenhum risco ou perturbe os demais moradores a norma pode ser afastada mantendo o direito de uso e usufruto do condômino em sua unidade autônoma.
Com base na decisão do da 3ª Turma do STJ verifica-se a impossibilidade do condomínio em norma do condomínio proibir que o morador mantenha seu animal de estimação, desde que não apresente nenhum tipo de risco ou perturbe os demais moradores, o que não implica na impossibilidade de editar regras quanto a área comum. Sendo assim, condomínio e morador devem utilizar-se do bom senso, respeitando o direito individual e da coletividade.
EMENTA - REsp 1.783.076
RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. ANIMAIS. CONVENÇÃO. REGIMENTO INTERNO. PROIBIÇÃO. FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se a convenção condominial pode impedir a criação de animais de qualquer espécie em unidades autônomas do condomínio. 3. Se a convenção não regular a matéria, o condômino pode criar animais em sua unidade autônoma, desde que não viole os deveres previstos nos arts. 1.336, IV, do CC/2002 e 19 da Lei nº 4.591/1964. 4. Se a convenção veda apenas a permanência de animais causadores de incômodos aos demais moradores, a norma condominial não apresenta, de plano, nenhuma ilegalidade. 5. Se a convenção proíbe a criação e a guarda de animais de quaisquer espécies, a restrição pode se revelar desarrazoada, haja vista determinados animais não apresentarem risco à incolumidade e à tranquilidade dos demais moradores e dos frequentadores ocasionais do condomínio. 6. Na hipótese, a restrição imposta ao condômino não se mostra legítima, visto que condomínio não demonstrou nenhum fato concreto apto a comprovar que o animal (gato) provoque prejuízos à segurança, à higiene, à saúde e ao sossego dos demais moradores. 7. Recurso especial provido



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