Aprovação da MP 871/19 - Conversão - "Pente Fino do INSS"
- Michele Caiaffa

- 4 de jun. de 2019
- 5 min de leitura

Esta publicação tem o intuito de destacar aos pontos principais de dúvida relacionados a conversão da MP 871/19 aprovada no congresso nacional. Alguns outros pontos como a declaração do sindicato rural como prova de atividade rural serão tratados separadamente. Esta publicação também não debate a questão da constitucionalidade dos pontos aprovados sendo apenas um resumo informativo para os segurados/beneficiários.
Primeiramente será destacado alguns pontos principais aprovados e/ou alterados de forma resumida, pois serão tratados posteriormente com mais detalhes:
- Na revisão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e BPC (conhecido como LOAS) ocorrerá a isenção para quem tem 55 anos e pelo menos 15 anos de benefício (a proposta inicial era de 60 anos);
- O INSS poderá utilizar o acesso aos cadastros do FGTS, SUS, receita federal para comprar e procurar benefícios com irregularidades, assim como os cartórios deverão enviar mais dados e informações ao INSS para cruzar com os dados informados pelo beneficiário em seus pedidos;
- É proibida a presença de pessoas que não sejam médicos na perícia do INSS a não ser que autorizadas pelo perito;
- Na suspeita de irregularidade do benefício terá o prazo de justificação para o trabalhador rural de 60 dias e para os demais segurados será de 30 dias, sendo suspenso o benefício (com possibilidade de revisão) se não cumprido;
- A prova de vida passará a ser anual no banco em que se recebe o pagamento para os segurados em geral, havendo regras específicas para os impossibilitados;
- O auxílio reclusão será pago apenas para aqueles presos em regime fechado, além disso o dependente não poderá acumular este benefício com outro benefício do INSS;
- Na pensão por morte tanto para o servidor público quanto para o segurado do RGPS terá o prazo de 180 dias para solicitar o benefício para filhos menores de 16 anos e 90 dias para os demais dependentes, após este prazo receberá apenas da data do pedido. No caso de condenados por homicídio, ou aqueles que foram coatores ou tentaram o homicídio da pessoa que gera o benefício pela morte não terá direito ao recebimento. No caso de pessoa que receba pensão alimentícia e ocorra a morte daquele que efetua o pagamento, a pensão por morte será paga até o término do prazo previsto para o pagamento da pensão alimentícia (quando houver);
- A carência (número de contribuições mínimas exigidas para adquirir certos benefícios) quando se perde a qualidade de segurado volta a ser o cumprimento da metade da carência do benefício – a proposta de cumprir o período integral não foi aprovada;
- No auxílio acidente foi incluído que o beneficiário recolha contribuição com o INSS para manter a condição de segurado, antes não era necessário o pagamento da contribuição pois o simples recebimento do benefício mantinha a qualidade de segurado;
- Não será possível a penhora do imóvel bem de família da pessoa sendo cobrada para a devolução dos benefícios recebidos de forma irregular.
Agora, quanto aos benefícios a serem revistos por serem considerados de processos com indícios de regularidade, são: aqueles com acumulo indevido de benefício (quando não é permitido esse acumulo pela lei); pagamento indevido de benefício (abrange todos os benefícios previdenciários que não deveria estar recebendo); suspeita de óbito do segurado (quando a pessoa faleceu e alguém continua recebendo o benefício); o BPC com indício de irregularidade (conhecido como LOAS); benefícios pagos em valores superiores ao teto do INSS.
É claro que as decisões de identificação de irregularidades deverão ser motivadas.
Os benefícios por incapacidade no programa de revisão são: benefícios por incapacidade mantidos sem perícia do INSS por um período superior a 6 meses e que não possuam data de cessação ou indicação de reabilitação; também serão revisados outros benefícios de natureza assistenciais, trabalhista ou de natureza tributária.
A implementação desse programa com a análise dos benefícios iniciara após a aprovação em lei orçamentária. O segurado/beneficiário com benefícios suspeitos de irregularidades deverá ter em mente que sendo seu benefício lícito, concedido de forma correta irá efetuar sua defesa e comprovação, o benefício não será simplesmente cancelado o objetivo é de que sejam revisados os benefícios irregulares.
Abaixo segue texto extraído do site do Congresso Nacional e o link com diversas outras informações para os interessados:
"Medida Provisória n° 871, de 2019
(Combate a irregularidades em benefícios previdenciários)
Apelido: Combate a irregularidades em benefícios previdenciários
Autoria: Presidência da República
Ementa: Institui o Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade, o Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade, o Bônus de Desempenho Institucional por Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade do Monitoramento Operacional de Benefícios e o Bônus de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade, e dá outras providências.
Explicação da Ementa: Institui, no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade e o Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade, com duração até 31 de dezembro de 2020 e possibilidade de prorrogação até 31 de dezembro de 2022. Institui, também, até 31 de dezembro de 2020, o Bônus de Desempenho Institucional por Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade do Monitoramento Operacional de Benefícios (BMOB), no valor de R$ 57,50 (cinquenta e sete reais e cinquenta centavos) por processo integrante do Programa Especial concluído, e o Bônus de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade (BPMBI), no valor de R$ 61,72 (sessenta e um reais e setenta e dois centavos) por perícia extraordinária realizada. Define as hipóteses em que um processo deve ser considerado com indícios de irregularidade. Renomeia o cargo de Perito Médico Previdenciário para Perito Médico Federal. Determina que os cargos de Perito Médico Federal, Perito Médico da Previdência Social e Supervisor Médico-Pericial passam a integrar o Quadro de Pessoal do Ministério da Economia. Altera a Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990, que “dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família”, para incluir a ressalva de que a impenhorabilidade não é oponível em processo movido para cobrança de crédito constituído pela Procuradoria-Geral Federal em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial recebido indevidamente por dolo, fraude ou coação. Altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que “dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais” para modificar o regramento da pensão por morte. Altera a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que “dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências”, determinando que o INSS mantenha programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios por ele administrados, a fim de apurar irregularidades ou erros materiais. Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que “dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências”, incluindo regras para a prova de união estável e de dependência econômica e estabelecendo carência para o recebimento de auxílio-reclusão. Estabelece que os valores creditados indevidamente em razão de óbito, em favor de pessoa natural falecida, em instituições integrantes do sistema financeiro nacional, por pessoa jurídica de direito público interno, deverão ser restituídos.


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